A Receita Federal do Brasil deu início em março deste ano à uma operação denominada Outlet, que tem o objetivo de apreender mercadorias enviadas ao Brasil classificadas como ‘bagagem desacompanhada’. A operação, que está em vigor e não tem previsão para acabar, já apreendeu milhares de caixas com toneladas de mercadorias enviadas como se fossem mudança para evitar o pagamento de impostos. A operação acontece no Porto de Santos, São Paulo.
Em entrevista exclusiva ao AcheiUSA, o analista tributário da Receita Federal do Brasil, Rogério Tenório, explica que a Operação Outlet detectou um grande esquema fraudulento de envio encomendas internacionais declaradas falsamente como bagagem desacompanhada.
Segundo a Receita, contêineres lotados de encomendas eram despachados em nome de supostos viajantes internacionais, que estariam retornando ao País com seus bens utilizando-se do modal marítimo, sem o pagamento de impostos.
“A fraude está na tentativa de remeter mercadorias do exterior para o Brasil, fingindo se tratar de bagagem desacompanhada para fugir da tributação, enviar bens proibidos ou simplesmente enviar encomendas e bens pessoais de forma irregular, ou seja, sem informar remetente e destinatários à Receita Federal. Nesses casos, os itens são todos apreendidos, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro”, explica Tenório.
Entre as mercadorias apreendidas, os agentes da Receita encontraram medicamentos, pomadas, roupas de bebê, crianças e adultos, roupas de cama, centenas de tipos de vitaminas, eletrônicos, peças de computador, entre outros itens.
O analista tributário explica que existem formas lícitas de enviar bens e produtos ao Brasil. “A importação de bens do viajante na forma de bagagem desacompanhada não é crime, pelo contrário, é uma forma lícita de importação, prevista em Norma, que goza de isenção dos tributos desde que respeitadas algumas condições”.
Considera-se uma bagagem desacompanhada aquela trazida ao país ou enviada ao exterior na condição de carga. Na entrada ao país, a bagagem desacompanhada deverá chegar dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante, e provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Tenório explica que são lícitas outras formas de importação de mercadorias, como a remessa postal, ou remessa expressa internacional, ou as importações pelo modal marítimo através de Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), nas quais são cobrados tributos aduaneiros.
“Ressaltamos que em todas as formas lícitas de importação, sempre, os bens/mercadorias e seus respectivos donos devem ser informados à Receita Federal”.