Juízes negaram hábeas-corpus a um acusado de troca imagens pornográficas de crianças e adolescentes
Conversas em salas de bate-papo da internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, segundo uma interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Para os tribunais, o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais.
Assim, a Sexta Turma do STJ negou hábeas-corpus a um acusado de trocar imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ele pedia o arquivamento do inquérito policial alegando que a prova que deu origem à investigação foi obtida com violação de seu sigilo.
O caso começou quando a Interpol interceptou uma conversa do acusado num chat no momento em que falava do envio das imagens. Isso foi usado para instauração de inquérito policial. A investigação, no entanto, não conseguiu provas contra ele.O Ministério Público pediu novas investigações no material apreendido e, em julho de 2003, os computadores do acusado foram enviados para a perícia. Diante disso, a defesa entrou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na realização da busca e apreensão.
O recurso foi julgado primeiramente no TRF da 3ª Região, que negou o pedido do acusado, afirmando que a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado obtida no provedor de internet não configura constrangimento ilegal. Não só porque o ambiente virtual é de acesso irrestrito, mas também porque a quebra foi determinada por autoridade judicial com base na necessidade de apuração da autoria dos fatos investigados em inquérito policial.A defesa, então recorreu ao STJ.
Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, argumentou que a suspensão do inquérito é medida excepcional, só admitida quando constatada a atipicidade da conduta ou a negativa da autoria. Além de concordar com a decisão do TRF e negar o pedido do acusado, o ministro recomendou a realização imediata da perícia requerida pelo Ministério Público ao Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob pena de trancamento da ação penal.